Artigo 128
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Art. 128. Nas instalações de utilização de energia elétrica serão obedecidas as normas em vigor, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Parágrafo único. Nessas instalações, deverão ser adotados aparelhos de medição, de propriedade do concessionário, e por êle instalados, à sua custa, salvo em casos especiais e de emergência, a juízo da Fiscalização, devendo ser aferidos e selados por ocasião de sua instalação.








