Artigo 142
Parágrafo único. É facultado ao Serviço Público contribuir para a execução das modificações, para compensar a diferença verificada no custo, relativa à deficiência da receita estimada.
Art. 142 - É de responsabilidade total do consumidor o custeio das obras realizadas a seu pedido e relativas a: (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
I - Extensão de linha exclusiva ou de reserva; (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
II - Melhoria de qualidade e/ou de continuidade do fornecimento a níveis superiores aos fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, ou em condições especiais não exigidas pelas disposições regulamentares vigentes; (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
III - Melhoria de aspectos estáticos; (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
IV - Outras que lhe sejam atribuíveis, de conformidade com as disposições regulamentares vigentes. (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
Parágrafo único - Nos casos de que trata este artigo devem ser incluídos na determinação do custo total da obra o montante relativo ao segmento do sistema que atender à unidade de consumo em questão, bem como o referente à ampliação de capacidade e/ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessários ao atendimento do pedido do consumidor. (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
Art. 142. São de responsabilidade do consumidor o custeio das obras realizadas a seu pedido e relativas a: (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)
I - extensão de linha exclusiva ou de reserva; (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)
II - melhoria de qualidade ou continuidade do fornecimento em níveis superiores aos fixados pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, ou em condições especiais não exigidas pelas disposições regulamentares vigentes, na mesma tensão do fornecimento ou com mudança de tensão; (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)
III - melhoria de aspectos estéticos; (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)
IV - outras que lhe sejam atribuíveis, de conformidade com as disposições regulamentares vigentes. (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)
§ 1º Nos casos de que trata este artigo, devem ser incluídas na determinação do encargo de responsabilidade do consumidor as parcelas relativas ao segmento do sistema que atender a unidade de consumo, bem como as referentes à ampliação de capacidade ou reforma de subestações, alimentadores e linhas já existentes, quando necessárias ao atendimento do pedido. (Incluído pelo Decreto nº 98.335, de 1989)
§ 2º O atendimento de pedido nas condições previstas neste artigo dependerá, também, da verificação, pelo concessionário, da conveniência técnica e econômica para sua efetivação. (Incluído pelo Decreto nº 98.335, de 1989)








