Artigo 143
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Art. 143. As ampliações, extensões, ou modificações a que se refere êste Capítulo, deverão ser executados dentro de prazos firmados pela Fiscalização para cada caso, ouvido o concessionário.
Art. 143 - As obras construídas com auxílio dos consumidores, nos termos dos artigos 140 e 142, devem ser incorporadas aos bens e instalações do concessionário quando concluídas, creditando-se a contas especiais as importâncias dos auxílios, conforme legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
Art. 143 - As obras construídas com auxílio dos consumidores, nos termos dos artigos 140 e 142, devem ser incorporadas aos bens e instalações do concessionário quando concluídas, creditando-se a contas especiais as importâncias dos auxílios, conforme legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
Art. 143. As obras construídas com a participação financeira dos consumidores (arts. 140 e 142) serão incorporadas aos bens e instalações do concessionário quando concluídas, creditando-se a contas especiais as importâncias relativas às participações dos consumidores, conforme legislação em vigor. (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)







