Artigo 93
§ 1º A indenização será equivalente ao montante do investimento reconhecido (art. 58), pelo seu custo histórico, deduzidos:
I - no caso de concessão reversível com indenização, os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão, e da Conta de Resultados a Compensar;
II - nos demais casos, dos saldos das Reservas para Depreciação e Amortização, e da conta de resultados a Compensar;
III - em ambos os casos, das contribuições a que se refere a alínea a do art. 91.
§ 2º Encampada a concessão, ficarão livremente disponíveis pelo concessionário os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação de Resultados.
Art. 93. A qualquer tempo da concessão ou nas épocas que ficarem estabelecidas no contrato, e quando interêsses públicos relevantes o exigirem, a União poderá encampar a concessão mediante prévia indenização em moeda corrente. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 1º A indenização será equivalente ao montante do investimento reconhecido (artigo 62), deduzido de: (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
a) no caso de reversão com indenização os saldos das Reservas para Depreciação e Reversão e da Conta de Resultados a Compensar; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
b) nos demais casos os saldos das reservas para Depreciação e para amortização e da conta de Resultados a Compensar; (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
c) em ambos os casos das contribuições a que se refere o artigo 91, aliena a. (Incluída pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 2º Encampada a concessão, ficando livremente disponíveis para o concessionário os saldos dos Fundos de Reversão e Compensação de Resultados; (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 3º O montante do investimento a ser indenizado nos têrmos dêste artigo, ficará sujeito à correção monetária até o seu efetivo pagamento ao concessionário. (Incluído pelo Decreto nº 54.938, de 1964)








