Artigo 149
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Art. 149. A centralização dos sistemas geradores de energia elétrica poderá efetivar-se afim de atender deficiências locais de suprimento ou objetivando a racionalização da produção em uma dada região, mediante os seguintes processos:
I - Pela interligação simples de dois ou mais sistemas geradores de entidades diversas, mantendo cada uma o seu próprio critério de operação e aplicando livremente suas disponibilidades de energia.
II - Pela integração sob uma única propriedade e uma operação centralizada, tanto da geração e da transmissão, como da distribuição da energia aos consumidores.
III - Pela coordenação das operações de geração e de transmissão para o fornecimento em grosso às entidades distribuidoras de energia aos consumidores.








