Artigo 63
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Art. 63. Os bens e instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do inventário referido nos artigos 54 e seguintes, e ainda que operados por emprêsas preexistentes ao Código de Águas, são vinculados a êsse serviços, não podendo ser desmembrados, vendidos ou cedidos sem prévia e expressa autorização do Presidente da República, mediante decreto referendado pelo Ministro da Agricultura, após parecer do C. N. A. E. E.
Art. 63. Os bens e instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do inventário referido nos artigos 54 e seguintes, ainda que operados por emprêsas preexistentes ao Código de Águas, são vinculados a êsses serviços, não podendo ser retirados sem prévia e expressa autorização da Fiscalização. (Redação dada pelo Decreto nº 56.227, de 1965)
Parágrafo único. Dependerá apenas de comunicação à fiscalização e retirada do serviço ou a modificação das instalações em caráter provisório ou de emergência. (Incluído pelo Decreto nº 56.227, de 1965)








