MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 63 do 41.019




Decretos - 41.019 - Regulamenta os serviços de energia elétrica.




Artigo 63



Art. 63. Os bens e instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do inventário referido nos artigos 54 e seguintes, e ainda que operados por emprêsas preexistentes ao Código de Águas, são vinculados a êsse serviços, não podendo ser desmembrados, vendidos ou cedidos sem prévia e expressa autorização do Presidente da República, mediante decreto referendado pelo Ministro da Agricultura, após parecer do C. N. A. E. E.

        Art. 63. Os bens e instalações utilizados na produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, constantes do inventário referido nos artigos 54 e seguintes, ainda que operados por emprêsas preexistentes ao Código de Águas, são vinculados a êsses serviços, não podendo ser retirados sem prévia e expressa autorização da Fiscalização.             (Redação dada pelo Decreto nº 56.227, de 1965)

        Parágrafo único. Dependerá apenas de comunicação à fiscalização e retirada do serviço ou a modificação das instalações em caráter provisório ou de emergência.             (Incluído pelo Decreto nº 56.227, de 1965)

       
Conteudo atualizado em 15/10/2021