Artigo 156
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Art. 156. Nos Estados em que já existem Entidades estatais, pára-estatais ou de economia mista explorando a energia elétrica, a elas poderá ser atribuída a função executiva do artigo 154 nas respectivas regiões, ficando para tal fim coparticipando as demais entidades interessadas no plano regional correspondente.
Da Remuneração do Investimento








