Artigo 157
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Art. 157. O investimento remunerável da emprêsa compreende, além daquele definido no art. 58, mais:
I - O montante do ativo disponível não vinculado a 31 de dezembro, até a importância do saldo da Reserva para Depreciação à mesma data, depois do lançamento da quota de depreciação correspondente ao exercício;
II - O capital de movimento, assim entendido a importância em dinheiro necessária à exploração dos serviços, até o máximo do montante de dois meses de faturamento médio da emprêsa;
III - Os materiais em almoxarifados existentes a 31 de dezembro, indispensáveis ao funcionamento da emprêsa no que se refere à prestação dos serviços, dentro dos limites aprovados pela Fiscalização.