Artigo 8
I - Estudar:
a) as questões, relativas à utilização dos recursos hidráulicos do país, no sentido de seu melhor aproveitamento para produção de energia elétrica;
b) os assuntos pertinentes à produção, exploração e utilização da energia elétrica;
c) os tributos federais, estaduais e municipais que incidem direta ou indiretamente sôbre a indústria da energia elétrica.
II - Opinar, por ordem do Presidente da República sôbre:
a) a criação de qualquer tributo federal que incida direta ou indiretamente sôbre a geração, a transmissão, a distribuição ou o fornecimento de energia elétrica;
b) qualquer assunto relativo às águas e à energia elétrica;
c) qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Govêrno e que interesse à indústria da energia elétrica.
III - Propor ao Govêrno Federal e aos Estados providências para o desenvolvimento da produção e do uso da energia elétrica, e para a realização das conclusões a que houver chegado nos seus estudos.
IV - Manter estatísticas:
a) da produção e utilização da energia elétrica no país;
b) do material destinado a gerar, transmitir, transformar e distribuir energia elétrica.
V - Resolver:
a) sôbre a interligação de usinas e sistemas elétricos;
b) em grau de recurso, os dissídios entre a administração pública e os concessionários ou contratantes de serviços de eletricidade, e entre êstes e os consumidores.
VI - Elaborar e submeter ao Presidente da República a regulamentação do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934) e das demais leis que regem ou venham a reger a utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.
VII - Decidir de recursos quanto ao valor ou à legalidade dos impostos e taxas federais que incidem direta ou indiretamente sôbre os aproveitamentos de energia hidráulica e termoelétrica, sua indústria e seu comércio.
VIII - Dar parecer sôbre os processos que digam respeito à outorga, encampação, reversão, transferência ou declaração de caducidade de concessões e contratos relativos a serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, e sôbre quaisquer outros assuntos cuja solução deva ser adotada por decreto; e indicar substitutivos as soluções propostas.
IX - Executar a fiscalizar o serviço de distribuição e aplicação do Fundo Federal de Eletrificação e do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica.








