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Art. 8º do 41.019




Decretos - 41.019 - Regulamenta os serviços de energia elétrica.




Artigo 8



Art. 8º. Ao C.N.A.E.E. compete:

        I - Estudar:

        a) as questões, relativas à utilização dos recursos hidráulicos do país, no sentido de seu melhor aproveitamento para produção de energia elétrica;

        b) os assuntos pertinentes à produção, exploração e utilização da energia elétrica;

        c) os tributos federais, estaduais e municipais que incidem direta ou indiretamente sôbre a indústria da energia elétrica.

        II - Opinar, por ordem do Presidente da República sôbre:

        a) a criação de qualquer tributo federal que incida direta ou indiretamente sôbre a geração, a transmissão, a distribuição ou o fornecimento de energia elétrica;

        b) qualquer assunto relativo às águas e à energia elétrica;

        c) qualquer compromisso internacional a ser assumido pelo Govêrno e que interesse à indústria da energia elétrica.

        III - Propor ao Govêrno Federal e aos Estados providências para o desenvolvimento da produção e do uso da energia elétrica, e para a realização das conclusões a que houver chegado nos seus estudos.

        IV - Manter estatísticas:

        a) da produção e utilização da energia elétrica no país;

        b) do material destinado a gerar, transmitir, transformar e distribuir energia elétrica.

        V - Resolver:

        a) sôbre a interligação de usinas e sistemas elétricos;

        b) em grau de recurso, os dissídios entre a administração pública e os concessionários ou contratantes de serviços de eletricidade, e entre êstes e os consumidores.

        VI - Elaborar e submeter ao Presidente da República a regulamentação do Código de Águas (Decreto número 24.643, de 10 de julho de 1934) e das demais leis que regem ou venham a reger a utilização dos recursos hidráulicos e da energia elétrica.

        VII - Decidir de recursos quanto ao valor ou à legalidade dos impostos e taxas federais que incidem direta ou indiretamente sôbre os aproveitamentos de energia hidráulica e termoelétrica, sua indústria e seu comércio.

        VIII - Dar parecer sôbre os processos que digam respeito à outorga, encampação, reversão, transferência ou declaração de caducidade de concessões e contratos relativos a serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica, e sôbre quaisquer outros assuntos cuja solução deva ser adotada por decreto; e indicar substitutivos as soluções propostas.

        IX - Executar a fiscalizar o serviço de distribuição e aplicação do Fundo Federal de Eletrificação e do Impôsto Único sôbre Energia Elétrica.

       
Conteudo atualizado em 15/10/2021