Artigo 9
§ 1º. Quando os estudos provierem da iniciativa de particulares que pretendam concessão ou autorização, à instrução técnica e administrativa da Divisão de Águas ou Serviços estaduais seguir-se-á parecer do C.N.A.E.E., que poderá determinar estudos ou instruções complementares, encaminhando todo o processado ao Ministro da Agricultura, para os ulteriores fins de direito.
§ 2º. O C.N.A.E.E. organizará planos de aproveitamento das fontes de energia no território nacional, que serão submetidos à aprovação do Presidente da República. Aprovados êsses planos, providenciará o Conselho a execução, por êle orientada, dos projetos resultantes, através dos órgãos próprios, determinando as fontes de energia a utilizar, suas zonas de fornecimento e as interconexões, coordenações e integrações conseqüentes.








