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Art. 10 do 41.019




Decretos - 41.019 - Regulamenta os serviços de energia elétrica.




Artigo 10



Art. 10. A fim de melhor aproveitar e de aumentar as disponibilidades de energia elétrica no país, caberá ao C.N.A.E.E. determinar ou propor medidas pertinentes:

        I - À utilização mais racional e econômica das instalações, tendo em vista particularmente:

        a) o melhor aproveitamento da energia produzida, mediante mudanças de horários de consumidores, ou por seu agrupamento em condições mais favoráveis, bem como o fornecimento a novos consumidores cujas necessidades sejam complementares das dos existentes, e quaisquer outras providências análogas;

        b) a redução de consumo, seja pela eliminação das utilizações prescindíveis, seja pela adoção de hora especial nas regiões e nas épocas do ano em que se fizer conveniente.

        II - Ao acréscimo de capacidade ou ao mais eficiente aparelhamento das mencionadas instalações, pela execução das modificações ou ampliações destinadas à produção, transmissão, transformação e distribuição de energia elétrica.

        III - Ao estabelecimento de novas instalações de produção de energia elétrica e das complementares de transmissão, transformação e distribuição, para evitar deficiências nas zonas de operação atribuídas às emprêsas.

        § 1º. Serão determinadas por meio de resolução do C.N.A.E.E. as medidas constantes do inciso I e suas alíneas, quando envolverem apenas pessoas ou emprêsas que exploram a indústria da energia elétrica.

        § 2º. As demais medidas de que trata o presente artigo serão objeto de decreto, cujo projeto caberá ao C.N.A.E.E.

       
Conteudo atualizado em 15/10/2021