Artigo 11
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Art. 11. Quando não fôr possível, em certas zonas, atender a tôdas as necessidades do consumo de energia elétrica, o fornecimento será racionado segundo a importância das correspondentes finalidades, adotando-se, em cada caso concreto, uma seriação preferencial estabelecida pelo C.N.A.E.E.
Da Divisão de Águas








