Artigo 190
§ 1º Para a determinação do adicional a que se refere êste artigo, o concessionário que tiver cumprido o disposto no art. 189 apresentará à Divisão de Águas:
a) os elementos a que se refere o art. 173, apurados de acôrdo com as normas dêste Regulamento, relativos aos exercícios de 1954, 1955 e 1956;
b) os elementos a que se refere o art. 174, para período de 1º janeiro de 1956 a 31 de dezembro de 1958;
c) a proposta das condições de recolhimento a que se refere ao art. 33, § 2º.
§ 2º Se dentro de noventa (90) dias da data de entrega dos documentos a que se refere o parágrafo anterior a Fiscalização não houver impugnado o cálculo, o concessionário poderá colocar em vigor o adicional proposto, mediante prévia comunicação à Divisão de Águas, a título precário, e até pronunciamento da Fiscalização.
§ 3º Se a Fiscalização verificar posteriormente êrro ou inexatidão em algum cálculo, determinará a correção do adicional e a diluição da diferença encontrada pelo numero de quilowatts-hora vendidos num período igual ao quem que se verificou a majoração. No caso de dolo, a Fiscalização poderá aplicar o disposto no art. 176, § 6º, in fine .








