Artigo 189
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Art. 189. Até 30 de abril de 1957 as emprêsas de energia elétrica entregarão à Fiscalização os documentos referidos no art. 29, alíneas a a g , h a k, m e n , além da demonstração analítica das contas referentes aos bens e instalações que constituem o investimento a 31 de dezembro de 1955, segundo a sua contabilidade, obedecida a Classificação de Contas a que se refere o art. 26. (Vide Decreto nº 41.501, de 1957)







