Artigo 188
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Art. 188. As emprêsas cujo investimento a 31 de dezembro de 1955 não tenha sido determinado pela Divisão de Águas deverão fornecer à referida Divisão, até 31 de dezembro de 1957, os elementos e comprovantes necessários à sua determinação nos têrmos dos arts. 58 a 62.
§ 1º Em relação às emprêsas cujo investimento a 31 de dezembro de 1955 ainda não foi determinado, e até que o seja nos têrmos dêste artigo, será considerado, a título precário, e para efeito de fixação de tarifas, aquêle registrado na contabilidade da emprêsa nas contas respectivas, de acôrdo com a Classificação de Contas a que se refere o art. 26.
§ 2º Em relação às emprêsas que tenham mantido, em alguma época, a sua contabilidade em moeda estrangeira, para efeito de cálculo de tarifa, até a determinação do investimento nos têrmos dêste artigo, prevalecerá como montante do investimento a31 de dezembro de 1955 aquêle que até essa data tenha sido adotado pela Divisão de Águas.








