Artigo 187
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Art. 187. As emprêsas com obras e instalações em serviço a 31 de dezembro de 1955, e cujo inventário não foi ainda apresentado à Divisão de Águas, deverão organizá-lo com referência a essa data e submetê-lo à aprovação da Divisão de Águas até 31 de dezembro de 1957.
§ 1º Aquelas emprêsa cujo último inventário aprovado seja anterior a 31 de dezembro de 1955, e que entre a data do inventário e 31 de dezembro de 1955 fizeram alterações na sua propriedade, deverão apresentar à Divisão de Águas, até 31 de dezembro de 1957, a relação das alterações para atualização do inventário até 31 de dezembro de 1955.
§ 2º No caso do parágrafo anterior, se não foram realizada alterações no período ali previsto, a emprêsa apresentará à Divisão de Águas declaração negativa.
§ 3º O inventário das propriedades ainda em construção a 31 de dezembro de 1955 será apresentado por ocasião da aprovação das obras a que se refere o art. 121.








