Artigo 116
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Art. 116. A cessão total ou parcial da autorização e a mudança de permissionário, salvo nos casos de vendas judicias, dependerá de aprovação do Ministro da Agricultura.
Parágrafo único. Só será negada a aprovação quando o pretendente à cessão ou aquisição fôr incapaz de tirar da queda dágua de que é ribeirinho um aproveitamento conforme com o interêsse geral.








