Artigo 115
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Art. 115. A autorização incorrerá em caducidade:
a) pelo não cumprimento das condições que lhe forem estabelecidas pelo Poder Público;
b) pela inobservância dos prazos estabelecidos;
c) pela alteração, não autorizada, dos planos aprovados para o conjunto de obras e instalações;
d) pela destinação da energia para outros fins dos autorizados.
§ 1º Aplica-se à caducidade de autorização o disposto nos arts. 95 a 96 inclusive.
§ 2º A caducidade da autorização será declarada por ato do Ministro da Agricultura.








