Artigo 114
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Art. 114. Não sendo renovada a autorização, o Govêrno poderá:
a) exigir o abandono, em seu proveito, e mediante prévia indenização em moeda corrente, das obras de barragens e complementares edificadas no leito do curso e sôbre as margens, se isto fôr julgado conveniente pelo mesmo Govêrno;
b) obrigar o permissionário a restabelecer o livre escoamento das águas.
Parágrafo único. Não caberá ao permissionário a indenização a que se refere a alínea a , se as obras tiverem sido estabelecidas sôbre terrenos do domínio público.








