Artigo 36
§ 1º Só é permitida a emissão de títulos, qualquer que seja a sua espécie, para:
a) a aquisição de propriedade;
b) a construção, complemento, extensão ou melhoramento das instalações, sistemas de distribuição ou outras utilidades com essas condizentes;
c) a aquisição de equipamentos destinado a melhorar a operação e a conservação dos bens e das instalações do serviço;
d) a novação, reforma ou garantia de obrigações;
e) o reembôlso de dinheiro da renda efetivamente aplicada para os fins acima indicados.
§ 2º A emprêsa é obrigada a registrar na Divisão de Águas as operações referidas no parágrafo anterior.
§ 3º Independe de registro a emissão de títulos cambiais referentes ao movimento comercial da emprêsa.
Da transferência de atribuições para os Estados







