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Art. 183 do 41.019




Decretos - 41.019 - Regulamenta os serviços de energia elétrica.




Artigo 183



Art. 183. A Fiscalização notificará ao permissionário a infração cometida, fixando o prazo para sua regularização.

        Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido e não havendo o permissionário regularizado sua situação, fica o mesmo sujeito à multa de mil a dez mil cruzeiros, com direito ao recurso, de conformidade com o art. 181.

        Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido e não havendo o permissionário regularizado sua situação, fica o mesmo sujeito à multa de Cr$101,00 (cento e um cruzeiros) a Cr$1.006,00 (um mil e seis cruzeiros) com direito a recurso, de conformidade com o art. 181.             (Redação da pelo Decreto nº 75.566, de 1975)

       
Conteudo atualizado em 15/10/2021