MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 184 do 41.019




Decretos - 41.019 - Regulamenta os serviços de energia elétrica.




Artigo 184



Art. 184. O pagamento de qualquer das multas previstas neste Título não dispensa o infrator das obrigações que lhe couberem.

TíTULO VI

Disposições Gerais e Transitórias

       
Conteudo atualizado em 15/10/2021