Artigo 79
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Art. 79. As concessões dos serviços de energia elétrica, para quaisquer fins, serão dadas pelo prazo normal de 30 anos.
§ 1º Excepcionalmente, se as obras e instalações, pelo seu vulto, não comportarem a amortização do capital no prazo previsto neste artigo, pelo fornecimento de energia ao consumidor a preço razoável, o Govêrno Federal poderá, de acôrdo com parecer o C.N.A.E.E., outorgar concessão por prazo superior, não excedente porém, em nenhuma hipótese a 50 anos.
§ 2º O prazo da concessão é contado a partir da data do registro, pelo Tribunal de Contas, do respectivo contrato.








