Artigo 80
×Conteúdo atualizado em 15/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 80. Finda a concessão, o concessionário poderá requerer ao Govêrno Federal que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas, desde que faça prova de que o Poder Público ao qual deverão reverter os bens e instalações não se opõe à utilização dos referidos bens e instalações.
Parágrafo único. O concessionário deverá requerer a renovação até seis meses antes de findar a vigência da concessão, entendendo-se, se não o fizer, que não pretende a renovação.
Do Decreto de Concessão