Artigo 52
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Art. 52. Entende-se por fator de reserva global de um sistema gerador a relação entre a potência total, nominal, expressa em kW, disponível nos terminais dos geradores ativos e de reserva, instalado no sistema e a demanda máxima característica verificada no mesmo sistema.
Parágrafo único. Demanda máxima característica é a demanda máxima diária verificada no sistema gerador do concessionário, expressa em kWh/h que ocupa o décimo lugar, em ordem decrescente, das demandas máximas diárias correspondente a trinta dias consecutivos e não inferior a 85% da demanda máxima diária verificada neste período.








