Artigo 51
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Art. 51. Por indicação da Fiscalização ao C. N. A. E. E., nos têrmos do artigo 77 e seus parágrafos, poderá ser restringida a zona de concessão, se o concessionário não tiver capacidade para promover as ampliações e melhoramentos nas suas instalações para exploração do serviço em condições adequadas às necessidades da zona.







