Artigo 50
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Art. 50. Uma vez atingido o mínimo permitido para a disponibilidade de suas instalações de produção, o concessionário deverá, dentro de seis meses, requerer a concessão para aumento de sua potência contratual, instruindo o requerimento com os projetos das ampliações necessárias, bem como iniciar e concluir as obras nos prazos que lhe forem fixados, salvo motivo de fôrça maior.








