Artigo 69
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Art. 69. Não sendo possível ao pretendente de uma concessão, por motivo justo, apresentar os projetos exigidos no artigo anterior, poderá ser-lhe outorgada uma autorização para estudos.
§ 1º A autorização para estudos confere direito às servidões necessárias para elaboração dos projetos.
§ 2º Os proprietários ou possuidores de terrenos marginais são obrigados a permitir aos autorizados a realização dos levantamentos topográficos e dos trabalhos hidrométricos necessários à elaboração dos seus projetos, inclusive o de estabelecer acampamentos provisórios para o pessoal técnico e os operários. Os autorizados respondem pelo dano que causarem.








