Artigo 70
×Conteúdo atualizado em 15/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 70. Instruído técnico e administrativamente o processo, a Divisão de Águas o encaminhará ao C.N.A.E.E., para que êste dê o parecer.
§ 1º O C.N.A.E.E. poderá determinar estudos ou instruções complementares.
§ 2º Com o seu parecer, o C.N.A.E.E. encaminhará o processo ao Ministro da Agricultura.
Das concorrências para concessão








