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Art. 138 do 41.019




Decretos - 41.019 - Regulamenta os serviços de energia elétrica.




Artigo 138



Art. 138. Serão estabelecidos inteiramente à custa dos concessionários os sistemas de distribuição primária e secundária para servirem dentro da sua zona de concessão, às concentração de população, configurados em plantas organizadas de comum acôrdo entre o concessionário e as Prefeituras Municipais e aprovadas pela Fiscalização.
        Parágrafo único. Mediante acôrdo enter as Prefeituras Municipais e os concessionários, as plantas a que se refere êste artigo poderão ser revistas para alteração dos perímetros, desde que tenham vigorado por três anos, atendendo ao crescimento das concentrações de população e observadas as condições econômicas definidas no artigo seguinte.
       
Art. 138 - O custeio das extensões do sistema elétrico necessárias ao atendimento de pedidos de ligação ou mudança de tensão de fornecimento é de responsabilidade do concessionário até limites por ele calculados, obedecendo ás normas baixadas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.         (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        § 1º - Na determinação do custo da extensão, para os fins do disposto neste artigo, o concessionário deve levar em conta somente o montante relativo ao segmento do sistema que atender à unidade de consumo, a partir do ponto de conexão com o sistema existente onde tem início a extensão, nos seguintes termos:         (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        I - para atendimento em tensão secundária de distribuição, considerar a respectiva extensão da rede de distribuição secundária e primária, se necessária;         (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        II - para atendimento em tensão primária de distribuição, subtransmissão ou transmissão, considerar a extensão da linha na tensão do fornecimento.         (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        § 2º - Em atendimento em tensão igual ou superior a 34,5 kV, o sistema de custeio previsto no "caput" deste artigo aplica-se igualmente a obras realizadas antes do ponto de conexão, caracterizadas como reforço de linha existente ou acréscimo de novo circuito, utilizadas ou não novas estruturas, desde que o reforço ou acréscimo seja estabelecido na tensão do fornecimento e se justifique face à insuficiência das instalações existentes para o fornecimento de energia.         (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        § 3º - O sistema de custeio previsto no "caput" deste artigo aplica-se às obras a que se referem os incisos I e II do artigo 141, quando estabelecidas na tensão do fornecimento e em sistema definido para eletrificação rural.         (Incluído pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

        Art. 138. Os encargos de responsabilidade do concessionário e do consumidor, decorrentes do atendimento de novas ligações, acréscimos ou decréscimos de carga, dependentes ou não de obras no sistema elétrico, serão definidos em ato do Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.         (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

       
Conteudo atualizado em 15/10/2021