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Art. 137 do 41.019




Decretos - 41.019 - Regulamenta os serviços de energia elétrica.




Artigo 137



Art. 137. Os fornecimentos de caráter temporário serão condicionados às disponibilidades de energia existentes, dependendo de autorização da Fiscalização.
       
Art. 137 - os fornecimentos de caráter provisório ou temporário serão condicionados ás disponibilidades de energia existentes, a critério do concessionário.        (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

         Art. 137. Os fornecimentos de caráter provisório ou temporário serão condicionados às disponibilidades de energia existentes, a critério do concessionário.         (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

       
Conteudo atualizado em 15/10/2021