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Art. 136 do 41.019




Decretos - 41.019 - Regulamenta os serviços de energia elétrica.




Artigo 136



Art. 136. Os concessionários dos serviços de energia elétrica são obrigados, salvo determinações expressas em contrário no contrato de concessão a fornecer energia nos pontos de entrega pelas tarifas aprovadas, nas condições estipuladas neste Capítulo, aos consumidores de caráter permanente, localizados dentro dos limites das zonas concedidas respectivas, sempre que:
        a) as características de demanda e consumo não representem elevadas percentagens da potência contratual do concessionário ou não estejam previstas na etapa seguinte do seu desenvolvimento;
        b) as instalações de utilização satisfaçam condições técnicas de segurança e eficiência aceitáveis;
        c) os pontos de entrega de energia estejam localizados dentro de perímetro definidos na forma do art. 138, ou quando fora dêles, os respectivos consumidores satisfaçam as condições econômicas definidas no art. 139.
        Parágrafo único. Ficam ressalvadas as condições especiais constantes dos contratos de fornecimento de energia elétrica aos poderes públicos, aprovados pela Fiscalização.

        Art. 136 - O concessionário de serviços públicos de eletricidade é obrigado a fornecer energia elétrica, nos pontos de entrega, pelas tarifas aprovadas, nas condições estipuladas neste Capítulo e em atos baixados pelo Ministro das Minas e Energia e pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, aos consumidores de caráter permanente localizados dentro dos limites das zonas concedidas respectivas sempre que as instalações elétricas das unidades de consumo, destinadas ao recebimento e à utilização de energia, satisfaçam condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas.         (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)
        Parágrafo único - Ficam ressalvadas as condições, especiais constantes dos contratos de fornecimento de energia elétrica aos poderes públicos, aprovados pela Fiscalização.         (Redação dada pelo Decreto nº 83.269, de 1979)

         Art. 136. O concessionário de serviços públicos de eletricidade é obrigado a fornecer energia elétrica, nos pontos de entrega, pelas tarifas aprovadas, nas condições estipuladas neste Capítulo e em atos baixados pelo Ministro das Minas e Energia e pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, aos consumidores de caráter permanente localizados dentro dos limites das zonas concedidas respectivas, sempre que as instalações elétricas das unidades de consumo, destinadas ao recebimento e à utilização de energia, satisfaçam condições técnicas de segurança, proteção e operação adequadas.         (Redação dada pelo Decreto nº 98.335, de 1989)

       
Conteudo atualizado em 15/10/2021