Artigo 135
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Art. 135. São considerados pontos de entrega de energia aos consumidores:
I - Quando os prédios forem contíguos à via pública, ressalvado o caso do inciso seguinte - os pontos dos respectivos ramais no limite da propriedade particular.
II - Quando os prédios forem afastados das linhas tronco de transmissão ou distribuição e os ramais de alimentação não forem estabelecidos em vias públicas, o poste que suporta as chaves seccionadora da carga ligada, centralizada em um só local ou o pôsto mais próximo do perímetro da propriedade particular.
III - Quando se tratar de linhas de transmissão ou distribuição particulares, devidamente autorizadas por ato próprio, o poste inicial dessas linhas. Parágrafo único - As localizações de pontos de entrega serão definidas pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE. (Incluído pelo Decreto nº 86.463, de 1981)
I - Quando os prédios forem contíguos à via pública, ressalvado o caso do inciso seguinte - os pontos dos respectivos ramais no limite da propriedade particular.
II - Quando os prédios forem afastados das linhas tronco de transmissão ou distribuição e os ramais de alimentação não forem estabelecidos em vias públicas, o poste que suporta as chaves seccionadora da carga ligada, centralizada em um só local ou o pôsto mais próximo do perímetro da propriedade particular.
III - Quando se tratar de linhas de transmissão ou distribuição particulares, devidamente autorizadas por ato próprio, o poste inicial dessas linhas.
Art. 135 - O ponto de entrega de energia será a conexão do sistema elétrico do concessionário com as instalações de utilização de energia do consumidor. (Redação dada pelo Decreto nº 86.463, de 1981)








