Artigo 153
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Art. 153. As Entidades Executivas a serem criadas nas regiões de centralização poderão ser estatais, para-estatais, de economia mista ou particulares, ou sob forma de consórcio, podendo ser participantes de sua organização o Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, os concessionários ou permissionários de serviços de energia elétrica os grandes consumidores, as estrada de ferro eletrificadas, ou quaisquer outras entidades da região.








