Artigo 54
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Art. 54. As pessoas naturais ou jurídicas, concessionárias de serviços de energia elétrica, são obrigadas a organizar e manter atualizado o inventário de sua propriedade em função do serviço (art. 44), desde que:
a) explorem, para quaisquer fins, quedas dagua de potência superior a cento e cinqüenta quilowatts;
b) explorem quedas dagua de qualquer potência para produção de energia elétrica destinada a serviços públicos, de utilidade pública ou ao comércio de energia;
c) explorem a energia termoelétrica para serviços públicos, de utilidade pública ou para o comércio de energia;
d) embora não produzindo energia, explorem, no comércio ou em serviços públicos e de utilidade pública, energia elétrica adquirida de outras emprêsas.







