Artigo 55
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Art. 55. O inventário deverá ter sua interpretação facilitada por um esquema das instalações existentes, e descreverá a propriedade da forma mais detalhada e discriminada possível, grupada sob títulos correspondentes aos nomes das contas sob as quais figurar na contabilidade do concessionário, e indicará o custo histórico de cada uma de suas partes (art. 61).
Parágrafo único. A organização do inventário obedecerá às instruções que forem expedidas pela Divisão de Águas.








