Artigo 56
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Art. 56. O inventário inicial deverá ser apresentado à fiscalização quando as obras dos projetos aprovados terminarem e forem verificadas para fim de aprovação e determinação do investimento respectivo (art. 121).
Parágrafo único. A Fiscalização verificará a existência, nos lugares indicados pelo inventário, das diversas partes componentes da propriedade, cujas características e demais indicações serão comparadas com as registradas pelo inventário.








