Artigo 42
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Art. 42. Os serviços estaduais aos quais forem transferidas as atribuições ficarão sujeitos à fiscalização do Conselho Nacional de Águas e Energia Elétrica.
Parágrafo único. Das decisões dos serviços estaduais caberá recurso ao C.N.A.E.E., na forma do artigo 8º, inciso V, alínea b.








