Artigo 41
a) as existentes em cursos do domínio da União;
b) as de potência superior a 10.000 (dez mil) quilowatts;
c) as que, por sua situação geográfica, possam interessar a mais de um Estado, a juízo do Govêrno Federal;
d) aqueles cujo racional aproveitamento exigir trabalhos de regularização ou acumulação, interessando a mais de um Estado.
§ 1º As autorizações e concessões feitas pelos Estados devem ser comunicadas ao Govêrno Federal, por ocasião da publicação dos respectivos atos e só serão válidos os respectivos títulos, depois de transcritos nos registros a cargo da Divisão de Águas.
§ 2º As autorizações e concessões estaduais feitas com inobservância dos dispositivos legais são nulas de pleno direito, não sendo registrados os respectivos títulos.







