Artigo 40
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Art. 40. Ouvida a Divisão de Águas o C.N.A.E.E. opinará sôbre o pedido de transferência que no caso de provimento, será efetivada por decreto do Presidente da República.
Parágrafo único. Se o C.N.A.E.E. considerar que o pedido não está em condições de ser atendido, precisará os motivos e fornecerá instruções para a sua regularização.








