Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 15/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. São deveres da emprêsa de energia elétrica, quanto à fiscalização a que estão sujeitas:
a) remeter até 28 de fevereiro de cada ano, conforme normas organizadas pelo C.N.A.E.E., os dados estatísticos correspondentes ao ano anterior e relativos à produção e ao consumo de energia elétrica;
b) fornecer ao C.N.A.E.E. e à Divisão de Águas, dentro dos prazos que lhe forem assinados, quaisquer dados ou informações requisitadas por aquêles órgãos;
c) atender às instruções da Divisão de Águas no exercício de sua fiscalização técnica, contábil e econômico-financeira.
Parágrafo único. Os concessionários são obrigados a manter, nas áreas por êles servidas, encarregados de serviço, técnicos e administrativos, com autorização de prestarem informações aos fiscais.
Da Fiscalização Técnica








