Artigo 13
×Conteúdo atualizado em 15/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 13. Para a realização dos seus fins a Divisão de Águas:
a) exercerá a fiscalização da contabilidade das emprêsas;
b) tomará contas das emprêsas;
c) poderá, por seus funcionários devidamente autorizados, entrar nas usinas, subestações e estabelecimentos das emprêsas, examinar as peças de contabilidade e todo documento administrativo ou comercial.








