Artigo 171
×Conteúdo atualizado em 15/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 171. A remuneração do investimento a ser computada na tarifa será o resultado da aplicação da taxa de remuneração permitida (art. 161) sôbre todo o valor do investimento a remunerar (art. 158), independentemente da origem dos recursos com que foi realizado o referido investimento.








