Artigo 170
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Art. 170. A quota global anual de reversão será uma percentagem ou taxa anual sôbre o montante dos bens reversíveis (art. 44), deduzidas as contas a que se refere ao art. 91, alínea a.
§ 1º A percentagem referida neste artigo será fixada pela Divisão de Águas, em função do prazo de concessão.
§ 2º Enquanto a Divisão de Águas não fixar uma taxa de reversão para cada emprêsa, vigorará, a partir do exercício de 1957, a taxa uniforme de 3% ao ano aplicada sôbre o investimento definido no art. 58.
§ 1º A percentagem referida neste artigo será fixada pela Divisão de Águas, em função do prazo de concessão.
§ 2º Enquanto a Divisão de Águas não fixar uma taxa de reversão para cada emprêsa, vigorará, a partir do exercício de 1957, a taxa uniforme de 3% ao ano aplicada sôbre o investimento definido no art. 58.
Art. 170. A quota global anual de reversão será calculada pela aplicação de uma percentagem anual sôbre o montante dos bens reversíveis (artigo 44), respeitado o disposto no artigo 62, deduzido das contribuições a que se refere o art. 91, alínea a . (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 1º A percentagem referida neste Artigo será fixada pela Fiscalização, em função do prazo de concessão e exploração do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
§ 2º Enquanto a Fiscalização não fixar a taxa de reversão para cada emprêsa, vigorará a taxa de 3% (três por cento), ao ano, calculada sôbre o investimento (Artigo 62). (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)








