Artigo 169
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Art. 169. A quota global anual de amortização será uma percentagem ou taxa anual sôbre o montante do investimento (art. 44), deduzidas as contas a que se refere o art. 91, alínea a.
Parágrafo único. A quota poderá ser deferida às emprêsas, por proposta destas em cada revisão tarifária, independentemente dos prazos e demais condições do contrato de concessão, mas não poderá exceder de 3% (três por cento) ao ano.
Parágrafo único. A quota poderá ser deferida às emprêsas, por proposta destas em cada revisão tarifária, independentemente dos prazos e demais condições do contrato de concessão, mas não poderá exceder de 3% (três por cento) ao ano.
Art. 169. A quota global anual de amortização será calculada pela aplicação de uma percentagem anual sôbre o montante do investimento (artigo 62), deduzido das contribuições a que se refere o art. 91, alínea a . (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
Parágrafo único. A quota poderá ser deferida às emprêsas, em cada revisão tarifária, independentemente dos prazos e demais condições do contrato de concessão, não podendo a taxa que serviu de base ao cálculo da mesma ser superior a 5% (cinco por cento) ao ano, no período tarifário. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)







