Artigo 172
×Conteúdo atualizado em 15/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 172. As tarifas serão obrigatoriamente revistas de três em três anos, mas poderão ser reajustadas antes dêste prazo para mais ou para menos, por iniciativa da Fiscalização ou do concessionário, a fim de manter a paridade entre a receita e o custo do serviço, tal como definido no art. 165.








