Artigo 173
×Conteúdo atualizado em 15/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 173. Por ocasião da revisão trienal da tarifa, o concessionário apresentará à Fiscalização:
a) a demonstração do custo dos serviços nos três últimos exercícios;
b) o resumo das informações já prestadas sôbre o volume de vendas de energia e a receita auferida no mesmo período;
c) a previsão do custo do serviço no próximo período tarifário;
d) a previsão da venda de energia no próximo período tarifário;
e) o cálculo da tarifa, com os elementos referidos no art. 174.








