Artigo 164
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Art. 164. As tarifas serão fixadas pela Fiscalização:
I - sob aforam do serviço pelo custo;
II - garantindo a remuneração da emprêsa sôbre a investimento remunerável, avaliado pelo seu custo histórico;
III - vedando discriminações entre consumidores dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço.
I - sob aforam do serviço pelo custo;
II - garantindo a remuneração da emprêsa sôbre a investimento remunerável, avaliado pelo seu custo histórico;
III - vedando discriminações entre consumidores dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço.
Art. 164. As tarifas serão fixadas pela Fiscalização: (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
I - pelo regime do serviço pelo custo; (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
II - garantido a remuneração da emprêsa sôbre o investimento remunerável de acôrdo com os art. 157 e 158, respeitado o disposto no art. 59; (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)
III - vedando discriminações entre consumidores dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço. (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)








