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Art. 164 do 41.019




Decretos - 41.019 - Regulamenta os serviços de energia elétrica.




Artigo 164



Art. 164. As tarifas serão fixadas pela Fiscalização:
        I - sob aforam do serviço pelo custo;
        II - garantindo a remuneração da emprêsa sôbre a investimento remunerável, avaliado pelo seu custo histórico;
        III - vedando discriminações entre consumidores dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço.

           Art. 164. As tarifas serão fixadas pela Fiscalização:         (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        I - pelo regime do serviço pelo custo;         (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        II - garantido a remuneração da emprêsa sôbre o investimento remunerável de acôrdo com os art. 157 e 158, respeitado o disposto no art. 59;         (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

        III - vedando discriminações entre consumidores dentro da mesma classificação e nas mesmas condições de utilização do serviço.         (Redação dada pelo Decreto nº 54.938, de 1964)

       
Conteudo atualizado em 15/10/2021