Artigo 32
×Conteúdo atualizado em 15/10/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 32. A Reserva para Depreciação destina-se a compensar as perdas de valor por desgastes, desastres, insuficiência ou obsoletismo dos materiais, instalações, equipamentos, estruturas e edifícios que constituem o investimento.
§ 1º. A quota anual de depreciação (art. 168) será creditada à conta Reserva para Depreciação, por ocasião do encerramento do balanço.
§ 2º. As deduções de bens e instalações em serviço pela retirada de partes essenciais dos mesmos serão feitas por conta da Reserva para Depreciação, que será debitada pelas despesas do serviço de retirada, menos o valor salvado.
§ 3º A substituição ou reposição de partes essenciais dos bens e instalações do serviço será feita por conta da Reserva para Depreciação, que será debitada pelo custo da reposição, e creditada pelo valor do salvado.








