Artigo 31
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Art. 31. Para os efeitos do artigo anterior, consideram-se associados da emprêsa de energia elétrica:
a) tôdas as pessoas naturais e jurídicas que nela possuam, direta ou indiretamente, ações com direito a voto;
b) as pessoas que, conjuntamente com a emprêsa de energia elétrica, façam parte, direta ou indiretamente, de um mesma emprêsa de contrôle;
c) as pessoas jurídicas que tenham diretores comuns à emprêsa de energia elétrica;
d) as pessoas naturais ou jurídicas que usualmente contratarem com a emprêsa de energia elétrica serviços de administração, engenharia, contabilidade, consulta, compras e semelhantes.








